- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000883-54.2021.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, 22, I, 170, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, II, E 173, §1º, II, DA CF E ARTS. 2º, 468, §2º , DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 2º, 468, § 2º, da CLT (CPC/2015, artigo 966, V). 2. No acórdão rescindendo, o TRT, com amparo no princípio da irredutibilidade salarial e no item I da Súmula 372 do TST, confirmou a sentença em que o Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função ao salário da reclamante. 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 5º, LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre os postulados do contraditório e da ampla defesa, tampouco foi emitida tese sobre competência privativa da União para legislar acerca de direito do trabalho . Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 4. Não está configurada, outrossim, transgressão aos arts. 5º, II, 173, §1º, II, da CF , art . 2º, 468, §2º, da CLT. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do art. 468, § 1º, da CLT, esta Corte, antes do advento da Lei 13.467/2017, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, havia pacificado o entendimento no sentido de que, no caso de reversão sem "justo motivo", deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). In casu, consignou-se, na decisão passada em julgado, ser incontroverso que a reclamante recebeu função gratificada por mais de dez anos. Incontroverso, outrossim, o fato de ter a trabalhadora recebido gratificação, por 10 anos, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido, inclusive, ajuizada a reclamação trabalhista originária em 17/8/2017. Por outro lado, a Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º do art. 8º e o § 2º do art. 468, ambos da CLT, entrou em vigor em 11/11/2017, não podendo afetar direito adquirido sob a perspectiva do ordenamento jurídico antes vigente. Em respeito ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, não há como aplicar retroativamente a nova lei à relação jurídica consolidada antes de sua vigência. Desse modo, a decisão rescindenda, baseada no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e no item I da Súmula 372 do TST, encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente à época, não havendo que se falar em manifesta afronta às normas jurídicas indicadas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000883-54.2021.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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