- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0000601-17.2017.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1 . A 2.ª Vara do Trabalho de Guarapari, em que tramita a Reclamação Trabalhista originária, informou nestes autos, em cumprimento à determinação exarada, ter havido prolação de sentença de mérito no processo matriz, com julgamento de procedência parcial dos pedidos deduzidos, impugnada por Recursos Ordinários das partes remetidos ao TRT da 17.ª Região para julgamento desde 20/7/2021. 2 . Nesse contexto, considerando que o objeto da presente ação mandamental corresponde a decisão proferida na fase processual de tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório, a constatação da prolação de sentença de mérito no processo matriz implica perda superveniente do interesse processual, à luz da compreensão erigida em torno do item III da Súmula n.º 414 desta Corte. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito infringente, para se declarar ex officio a perda superveniente do interesse jurídico da parte impetrante, denegada a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000601-17.2017.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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