- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000475-16.2017.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO RECLAMANTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE POR ESTA SUBSEÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO MODIFICATIVO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 267 do CPC de 1973, atual art. 485 do CPC de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. II. No caso de mandado de segurança que impugna a concessão ou o indeferimento de tutela provisória, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 414, item III, é assente no posicionamento de que a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto da ação mandamental, em decorrência da ausência superveniente do interesse de agir. III. Na hipótese dos autos, esta Subseção Especializada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo para manter a segurança concedida ao impetrante pelo Tribunal Regional, que cassou os efeitos da decisão proferida em sede de tutela provisória na ação matriz . IV. A parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que este colegiado não se pronunciou sobre a sentença superveniente proferida na ação matriz, a qual ratificou o ato coator. V. De fato, a prolação de sentença gerou a perda superveniente do interesse de agir do impetrante. VI. Assim, considerando-se que a sentença superveniente foi prolatada em 22/07/2021 e o acórdão desta Subseção foi publicado apenas em 28/08/2021, deve-se acolher os presentes embargos para aperfeiçoar o acórdão embargado. VII. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, extinguir o processo sem resolução de mérito ante a perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000475-16.2017.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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