- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000611-94.2019.5.02.0322, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONSTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito nas razões recursais não consubstancia o prequestionamento da controvérsia suscitada no apelo , já que sequer consta do acórdão recorrido. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 3. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, referente à sua fundamentação, a inobservância do referido requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do art. 896 da CLT. 4. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST, "Não se considera ' decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000611-94.2019.5.02.0322. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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