JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000269-24.2021.5.02.0707

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000269-24.2021.5.02.0707, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA N º 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Nas razões recursais, a parte indicou ofensa à legislação infraconstitucional, não tendo sido, portanto, observado o requisito previsto no referido dispositivo da CLT. 3. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, referente à sua fundamentação, a inobservância do referido requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do art. 896 da CLT. 4. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST, não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000269-24.2021.5.02.0707. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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