- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-28.2017.5.15.0133, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA PRONUNCIAR-SE SOBRE A HIPÓTESE DE VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST À LIDE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA PRONUNCIAR-SE SOBRE A HIPÓTESE DE VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST À LIDE. Constata-se ter sido omissa a decisão regional, ensejando a nulidade do julgado pela prestação jurisdicional incompleta, pois não houve análise de questão fática essencial ao deslinde da demanda - se a concessão da verba de "anuênios" pelo Reclamado decorreu de cláusula contratual ou não, sem decorrer exclusivamente de norma coletiva. Tal debate fático tornou-se essencial, pois a SBDI-1 passou a compreender que, havendo cláusula contratual expressa fixando a parcela de "anuênios", não se considera que seu título jurídico instituidor seja infralegal, passando a se reger pela prescrição meramente parcial. Portanto, verifica-se que a matéria discutida nos autos, devolvida ao Tribunal Regional com o recurso ordinário e renovada pela Reclamante em embargos de declaração, deveria ter sido apreciada explicitamente, como forma de entregar à parte uma completa prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria conforme entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010717-28.2017.5.15.0133. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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