- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0153100-38.2007.5.04.0601, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS . Caracterizada a violação do art. 93, IX, da CF e a má aplicação da Súmula n.º 294 do TST, deve ser conferido trânsito regular ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante alega que, mesmo após a interposição de dois Embargos de Declaração, o Regional não examinou a origem da parcela "anuênio", de acordo com as anotações da CPTS e Ficha Funcional, não se pronunciou sobre o descumprimento de norma regulamentar interna que criou o adicional e o incorporou ao contrato individual de trabalho, e que o direito à integração das parcelas "auxílio-alimentação" e "auxílio cesta-alimentação", com natureza jurídica de salário, foi adquirido por força do contrato de trabalho firmado em 23/12/1982, com pagamento em espécie pela folha de pagamento e incidência de FGTS sobre tal verba até 1993. Com efeito, olvidou-se a Turma regional de se manifestar quanto aos questionamentos relativos à existência de previsão dos anuênios em norma regulamentar, e se o pagamento dessa parcela ao reclamante estava prevista desde a sua contratação. Assim, necessário um melhor esclarecimento quanto ao tema, para, com fundamento nas provas apontadas nos autos, averiguar se a verba é decorrente de norma coletiva ou de natureza contratual. Ademais, quanto à origem dos benefícios auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, também é necessário que a Corte a quo , emita pronunciamento se, no caso do reclamante, levando em consideração a sua data de contratação, o pagamento dessas parcelas seria anterior à previsão em norma coletiva e à adesão ao PAT e se integravam outras verbas. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A Corte de origem decretou a prescrição total do direito aos anuênios, com fundamento na Súmula n.º 294 do TST, porque tal parcela não constou das normas coletivas desde 1999. Todavia, ao examinar situação idêntica à do presente caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador. Isso porque se trata de descumprimento e não de alteração do pactuado (Precedente: E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). Precedentes. Caracterizada, portanto, a má aplicação da Súmula n.º 294 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, com determinação de retorno ao Regional. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista e do Agravo da segunda reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0153100-38.2007.5.04.0601. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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