JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500096-96.2014.5.17.0121

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500096-96.2014.5.17.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA ORIGEM DO DIREITO DO RECLAMANTE. NECESSIDADE. Demonstrada possível violação do art. 832 da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA ORIGEM DO DIREITO DO RECLAMANTE. NECESSIDADE. Mesmo depois de instado, mediante oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não registrou a fonte do direito ao recebimento dos anuênios, tendo consignado apenas que, " independente da parcela ter sido instituída através de norma empresarial, ou encontrado previsão exclusiva em norma coletiva, fato é que os anuênios pagos aos reclamantes certamente não tem como fonte norma heterônoma de Direito do Trabalho, tal como exigido pela parte final da Súmula 294 do TST para efeitos de aplicação da prescrição parcial ". Tal registro mostra-se necessário, porque é a partir desse dado fático que se investiga o tipo de prescrição aplicável ao caso, se parcial ou total. Assim, estando demonstrada a falha na prestação jurisdicional quanto ao tema da prescrição do pedido de anuênios, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0500096-96.2014.5.17.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EVENTUAL PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Há aparente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, apenas quanto à prescrição dos anuê…

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