JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020939-17.2018.5.04.0104

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0020939-17.2018.5.04.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Nos termos do art. 791-A, " caput" , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Assim, não há falar em violação do art. 14 da Lei 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas n° 219 e n° 329 do TST . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020939-17.2018.5.04.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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