- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-77.2019.5.06.0231, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não se vislumbra a transcendência política quando constatado que o Tribunal Regional indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. No mesmo sentido, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E DE PERCURSO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não se vislumbra a transcendência política quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos, os quais revelavam que os cartões de ponto possuíam anotações britânicas, e não havia transporte regular de passageiros. Fixados esses parâmetros, a adoção de tese em sentido contrário, para o fim de admitir a validade dos cartões de ponto, assim como a existência de transporte regular de passageiros, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, cujo procedimento revela-se inviável em sede de recurso de revista por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois o Tribunal Regional ao não decretar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral por parte da reclamada, quando o magistrado conclui que já existem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção, decidiu em consonância com os artigos 370, 371, ambos do CPC e 765 da CLT. Não é demais ressaltar que se admite o indeferimento de depoimento das partes, por autorização do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Além disso, o juiz valorou as provas dos autos à luz do princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assinale-se que não mais vigora o sistema da prova legal, baseado na prova tarifada. No atual sistema, é livre a apreciação e a valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. (Precedentes). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000191-77.2019.5.06.0231. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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