- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001361-66.2016.5.19.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Esta Corte tem se manifestado no sentido de que a valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/2015, podendo desconsiderar provas e diligências que entender inúteis ou desnecessárias, ainda mais quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas. 3 - No caso, o TRT registrou que a reclamada apresentou os registros de ponto na forma do art. 74, § 2º, da CLT e que "consta na sentença (...) referência à testemunha do autor como ' única testemunha ouvida no processo' , cujo depoimento foi considerado suficiente para comprovar a inidoneidade dos registros de ponto e corroborar as jornadas apontadas pelo autor à inicial " . Registrou, ainda, a Corte regional que "não se detecta nenhum prejuízo ao demandado pelo fato de não ter sido levado em conta a oitiva de sua testemunha por meio de carta precatória, cujo depoimento não serviria para modificar o julgamento da demanda " . 4 - Logo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT manteve a sentença que desconsiderou o depoimento da testemunha da reclamada, por considerá-lo inócuo, já que em nada alteraria a conclusão do depoimento da testemunha do reclamante, que foi suficiente para desconstituir os registros de ponto apresentados pela reclamada, motivo pelo qual não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - No caso, conforme registrado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 3 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001361-66.2016.5.19.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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