JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-38.2019.5.21.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-38.2019.5.21.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente e expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. REINTEGRAÇÃO. I ncide ao caso o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, não houve a indispensável impugnação dos fundamentos adotados pelo Regional, mediante demonstração analítica. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ARESTOS INSERVÍVEIS À DEMONSTRAÇÃO DE TESE DIVERGENTE. No caso, o reclamante recorre apenas por divergência jurisprudencial, e, no entanto, os arestos colacionados são inservíveis à demonstração de divergência, visto que oriundos de Turmas do TST. Esbarra o apelo, portanto, em óbice exclusivamente processual, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo denegado. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, estando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Desfundamentadas as pretensões recursais quando a parte não apresenta norma legal ou constitucional, tampouco cita arestos, visando fundamentar seu pleito. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000736-38.2019.5.21.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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