JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010852-75.2015.5.01.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010852-75.2015.5.01.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme estabelece o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, nas razões de revista, o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração no qual foi solicitado o pronunciamento do tribunal sobre questão ventilada no recurso ordinário bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Do exame das razões recursais, observa-se que o agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 23/10/2018, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, em relação ao tema, a parte não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função sob o fundamento de que a inexistência de quadro de carreira não obsta o direito às referidas diferenças salariais. Contrariamente ao que argumenta o reclamante, a ausência de plano de carreira não impede o deferimento de diferenças salariais ao empregado que desempenha atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, com o fim de corrigir distorções salariais de acordo com o contrato-realidade, porque não se trata de reenquadramento. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7°, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista. Além disso, o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010852-75.2015.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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