- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-84.2018.5.05.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de gratuidade da justiça vem sendo indeferido desde as instâncias ordinárias. Considerando que a questão se confunde com o mérito do acórdão recorrido, não há como se aplicar o artigo 99, §7º, do CPC (OJ da SBDI-1 nº 269, II) neste momento processual. Indefere-se. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese o alegado "cenário de crise econômica que assola o país", o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas na Justiça do Trabalho permanece dependendo de prova inequívoca da fragilidade econômica da entidade empresarial e de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta, para que lhe seja dispensada a obrigação de pagar custas e/ou garantir o juízo, a mera declaração nesse sentido. Esse é o teor do item II da Súmula/TST nº 463. Destarte, incumbia à demandada colacionar documentos contábeis idôneos, a fim de que o Colegiado a quo pudesse mensurar a extensão do comprometimento do patrimônio da empresa e, consequentemente, dispusesse de elementos concretos para conceder-lhe a gratuidade da justiça e dispensá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal. Considerando que a reclamada nada apresentou, bem como permaneceu inerte, mesmo após a concessão do prazo para a regularização do preparo, entende-se que é irreparável o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000623-84.2018.5.05.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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