- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0020366-51.2020.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Reitera a reclamada sua alegação de que não poderia o TRT ter considerado deserto o seu recurso ordinário, uma vez que comprovada a alegada insuficiência econômica que lhe deixaria apta ao pretendido benefício da justiça gratuita. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve decisão monocrática que considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que não houve comprovação do pagamento das custas e da efetivação do depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada pela não comprovação de insuficiência econômica. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: "A ré insurge-se contra o despacho deste Relator que a intimou para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto (...). Reitera-se que o benefício da justiça gratuita, como regra geral, é destinado ao empregado hipossuficiente, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e/ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). Como decidido, não restou evidenciado estado de insolvência ou absoluta impossibilidade de continuação da atividade empresarial, a ponto de impedir o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Embora possua dívidas elevadas, o patrimônio da ré é significativo, o que lhe permite manter a continuidade da atividade empresarial após superado o pior período da pandemia do coronavírus. Não foi demonstrado que o recolhimento do depósito recursal e de custas no valor de R$ 400,00 inviabilizem a existência da empresa" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Além disso, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020366-51.2020.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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