- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020839-12.2016.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT no exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Além disso, a r. decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional não se encontra desguarnecida de fundamentos, porquanto, mesmo que de maneira sucinta, afastou as violações legais e constitucionais, bem como a jurisprudência colacionada nas razões de revista. Esta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. Pode tanto determinar o processamento do apelo como manter o despacho denegatório. Nessa linha, ao contrário do alegado pela agravante, não se evidencia qualquer vício capaz de inquiná-lo de nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . A ausência de plano de carreira homologado não impede o deferimento de diferenças salariais à empregada que desempenha atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, com o fim de corrigir distorções salariais de acordo com o contrato-realidade, porque não se trata de reenquadramento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso, o acórdão do Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo à sua petição de embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o prosseguimento do recurso de revista quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . O Tribunal Regional manteve a decisão de 1º grau no tocante ao período de suspensão do contrato de trabalho sob dois fundamentos: a) a eventual suspensão do contrato de trabalho acarreta a cessação das obrigações principais do empregado e do empregador e b) não houve pedido de pagamento de diferenças relativas ao benefício previdenciário. A parte sequer se insurge contra o segundo fundamento adotado pela Corte de origem, motivo pelo qual deve ser aplicado o item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020839-12.2016.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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