- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010764-53.2016.5.15.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese , o TRT concluiu que "Com relação à culpa in vigilando, incumbia ao tomador dos serviços provar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante a contratualidade, o que não ocorreu. Com efeito, observando a documentação anexada pelo recorrente, não há arquivos relacionados ao cumprimento das obrigações trabalhistas (INSS, FGTS, folha de pagamentos, SEFIP, entre outros. Infere-se, assim, que o segundo réu incorreu em omissão culposa, devendo responder subsidiariamente pelas verbas previstas na r. sentença "(pág. 550). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da ECT pela ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. JUROS DA MORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante aos juros da mora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de serem inaplicáveis os juros de 0,5% ao mês nos casos de responsabilização subsidiária da Fazenda Pública, conforme OJ nº 382 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Assim, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010764-53.2016.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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