- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Recurso de Revista 1000387-12.2018.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso em exame ficou consignado que "a recorrente não demonstrou que tenha levado a efeito qualquer fiscalização, exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações trabalhistas. No caso dos autos, por exemplo, a empregadora não depositava corretamente o FGTS e não fornecida o ticket refeição convencional. Ora, essas lesões aos direitos do trabalhador, com um mínimo de fiscalização, poderiam ter sido evitadas, bastando a exigência de comprovação mensal por parte da tomadora dos serviços, levando à conclusão de que houve falha por não promover a fiscalização efetiva quanto ao acompanhamento cotidiano da execução do contrato e fiel cumprimento das obrigações trabalhistas" . (pág. 405) Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a culpa in vigilando da entidade pública por evidenciada sua culpa in vigilando está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a r. sentença que afastou, em relação ao município, devedor subsidiário, a aplicação dos juros da mora, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.199 7". A causa não apresenta transcendência política, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, também não reflete os demais critérios de natureza econômica, social ou jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000387-12.2018.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.