- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-08.2015.5.02.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Em face de possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERCIULOSIDADE. AGENTE SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A Corte Regional consignou que no Plano de Cargos e Salários de 2006 a reclamada procedeu com as avaliações de desempenho e respectivas promoções, a cada biênio, " pelo que improcede o pedido referente ás promoções por antiguidade em anos impares, alternados, tendo em vista a inexistência de norma, jurídica garantindo a promoção anual, não havendo, dessa maneira, como invalidar as disposições contidas no PCCS de 2006, que preveem a possibilidade de promoção a cada 2 anos de efetivo exercício em determinado grau da carreira." Esta Corte Superior firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17) circunstância que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1, mutatis mutandis , sedimentou entendimento de que apenas os empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não se beneficiam do adicional por tempo de serviço. Assim, constando do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas e aos estatutários integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001335-08.2015.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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