- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001174-48.2017.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional consignou que no Plano de Cargos e Salários de 2006 a reclamada procedeu com as avaliações de desempenho e respectivas promoções, a cada biênio, " pelo que improcede o pedido referente ás promoções por antiguidade em anos impares, alternados, tendo em vista a inexistência de norma jurídica garantindo a promoção anual, não havendo, dessa maneira, como invalidar as disposições contidas no PCCS de 2006, que preveem a possibilidade de promoção a cada 2 anos de efetivo exercício em determinado grau da carreira." Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), circunstância que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e provido. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Tribunal Regional afastou o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implica risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001174-48.2017.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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