- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Recurso de Revista 0012933-84.2016.5.15.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA RELACIONADA À EXPOSIÇÃO A AMIANTO . PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação atinente à prescrição aplicável à pretensão ao recebimento de indenização por dano moral em decorrência do temor de desenvolvimento de doença relacionada à exposição a amianto. Consta no acórdão regional que o reclamante não desenvolveu nenhuma doença relacionada à exposição ao amianto/asbesto, durante o contrato, que durou de 18/04/1985 a 03/06/1986. A Corte local explicou que a pretensão se baseia na "mera possibilidade de um dano futuro". Tendo em vista que, na hipótese dos autos, a pretensão à reparação civil não advém de moléstia ocupacional, mas, somente, do receio de um dia vir a desenvolver doenças relacionadas à exposição ao amianto, o prazo prescricional começa a fluir quando do término do contrato de trabalho, no momento em que a exposição cessou. Precedentes. Com efeito, ajuizada a ação somente em 12/12/2016, a pretensão ao recebimento de indenização por danos em razão do medo de adoecer por causa da exposição ao amianto, que cessou em 03/06/1986, está, realmente, prescrita, levando em conta o prazo do Código Civil, porque a exposição, durante 14 meses, se deu antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012933-84.2016.5.15.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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