JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101336-77.2017.5.01.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101336-77.2017.5.01.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a reclamada pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito de integração de horas extraordinárias a outras parcelas trabalhistas e da causa da cessação contratual, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ANOTAÇÃO DE CTPS. PENA DE MULTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o juiz impor multa à reclamada como medida coercitiva destinada a garantir o cumprimento de obrigação de anotar a CTPS do reclamante, a despeito de existir previsão legal para que a própria Secretaria da Vara do Trabalho o faça. Tal controvérsia é construída sob a ótica dos limites objetivos à decisão judicial (julgamento ultra petita ). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101336-77.2017.5.01.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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