JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000346-67.2015.5.06.0022

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000346-67.2015.5.06.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que vieram aos autos os controles de jornada apenas de parte do período imprescrito, não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus da prova que lhe competia, pois os cartões apresentados eram manifestamente inverossímeis quanto ao horário de saída até 31/03/2012, o que revelava a parca confiabilidade dos seus registros, e a prova oral reforçava a tese de que era realizado sobrelabor sem pagamento. E acrescentou que as testemunhas não corroboraram a jornada declinada na petição inicial, de forma que se adotava a jornada fixada na r. sentença para determinar que, em relação ao período em que a reclamante atuou como auxiliar fiscal, a jornada arbitrada era cumprida pela empregada apenas no mês de abril. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida quando houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, o que é a hipótese dos autos, vez que reconhecido que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal (Súmula nº 126), o que torna devido o pagamento da referida multa. Precedentes. Assim, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000346-67.2015.5.06.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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