- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-88.2015.5.10.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES SEM A COMPANHIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se o pagamento de indenização por dano moral em razão do transporte de valores sem o devido acompanhamento de profissional especializado. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada apenas para minorar a indenização para R$ 10.000,00. A reclamada alega não ter sido comprovado dano efetivo e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o dano. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DO VEÍCULO PRÓPRIO UTILIZADO EM SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos se é devida indenização por dano material em razão do desgaste pelo uso de veículo próprio, necessário para o labor na reclamada. De acordo com o acórdão regional, ficou comprovada a obrigatoriedade de uso de veículo próprio para desenvolver a atividade laboral na reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada afirma que não há como prevalecer o reconhecimento de vínculo empregatício, pois demonstrada a regularidade formal do contrato de estágio firmado entre as partes, estando presentes todos os requisitos legais autorizadores da relação jurídica de estágio. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que "não foram observados os requisitos legais para a configuração do contrato de estágio, tanto porque não cumprido o § 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008, quanto pela jornada cumprida pelo Reclamante, de forma que restou desvirtuado o alegado contrato de estágio e que restaram preenchidos os requisitos do vínculo de emprego, na forma do art. 3º da CLT". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada sustenta que não há de se falar nas horas extras deferidas, pois foi comprovado que o reclamante exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que "decorre da prova oral que o trabalho do Autor era passível de fiscalização, inclusive por telefone, por parte do gerente, conforme informado pela testemunha da Reclamada". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada sustenta que o Tribunal Regional enquadrou o reclamante como bancário e aplicou o entendimento da Súmula 55 do TST. Indica contrariedade à Súmula 55 do TST e divergência jurisprudencial. No entanto, não há tese a respeito de enquadramento do reclamante como bancário, nem de aplicação da Súmula 55 do TST, como afirma a reclamada. Incide o teor da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RSR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu serem "devidas como extras as horas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, bem como em razão da ausência de fruição regular do intervalo intrajornada e reflexos decorrentes" . A reclamada requer a reforma da decisão no que diz respeito à repercussão das verbas extraordinárias sobre o pagamento do devido a título de repouso semanal remunerado. Indica violação do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 e do princípio do bis in idem . Contudo, não há tese a respeito do tema ora proposto, à luz do artigo de lei indicado por violado. Incide o teor da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000398-88.2015.5.10.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.