JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-93.2016.5.14.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-93.2016.5.14.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Ante a possível violação ao art. 5º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O TRT deferiu o recurso ordinário do reclamante para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo transporte de numerário para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Cabe ao julgador, analisando as peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. Esta Corte Superior, em casos análogos de dano moral por transporte de valores, tem fixado o patamar da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. O Tribunal Regional entendeu não ser aplicável a interrupção da prescrição, uma vez que o protesto judicial envolveu o "direito ao pagamento de horas extra aos empregados 'comissionados' não incluídos nas hipóteses do artigo 244 da CLT", enquanto a presente reclamatória envolve pedido de aplicação da jornada de seis horas diárias em decorrência de norma interna (DIRHU 009/88, de 22/12/88) da Caixa Econômica Federal. Registrou ainda que o protesto judicial foi ajuizado em 08/02/2010 , e a presente reclamatória foi ajuizada em 26/02/2016, sendo cabível apenas o pronunciamento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/02/2011. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição é contada a partir do ajuizamento do protesto. Portanto, considerando que o protesto foi proposta em 08/02/2010 e a ação individual foi ajuizada em 26/02/2016, correta a decisão que declarou a prescrição quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. JORNADA DE SEIS HORAS. NORMA INTERNA DIRHU 009/1988. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constata violação ao princípio do non reformatio in pejus , uma vez a alteração de enquadramento do art. 224, §2º, da CLT para o art. 62, II, da CLT não modificou a decisão primária, a qual indeferiu o pleito de pagamento das horas extras, mas tão somente a manteve por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NORMA INTERNA. DIRHU 009/1988. Mantida a decisão que pronunciou a prescrição total sobre a pretensão relativa à aplicação da jornada de trabalho de seis horas diárias, com base no Ofício Circular DIRHU 009/1988, resta prejudicada a análise do tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras. Fundamentou ser incontroverso que o autor exerceu a função de gerente geral, atividade que denota características de direção e chefia, sendo ele a maior autoridade dentro da agência bancária. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO POSTERIOR À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que há disposição expressa na norma coletiva de 1987 sobre o caráter indenizatório do benefício antes da data de admissão do autor em 1989. A delimitação do acórdão regional no sentido de que a norma coletiva já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação antes da data de admissão do autor inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RECURSO MAL APARELHADO. A parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. O art. 492 do CPC não guarda pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, indenização pela utilização do veículo particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000176-93.2016.5.14.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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