- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011944-81.2015.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva ad causam . O Tribunal Regional entendeu que as partes são legítimas, pois há pertinência subjetiva da ação e interesse de agir, concluindo ser adequado o meio utilizado. A reclamada sustenta que é parte ilegítima porque em nenhum momento, participou de qualquer relação jurídica material com o reclamante. Indica violação dos artigos 265, 267, VI, 769 e 818 DA CLT, 5º, II, da CF, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a reclamada não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, nos temas "responsabilidade subsidiária - terceirização de serviços" e "correção monetária - aplicação do IPCA-E", uma vez que não transcreveu de forma completa os trechos do acórdão recorrido quanto aos fundamentos decisórios imprescindíveis ao objeto da insurgência. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011944-81.2015.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.