- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010415-14.2018.5.15.0149, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória, na qual adotado o entendimento de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. A agravante não teceu nenhum comentário acerca desse fundamento, indicando fundamento totalmente diverso, alusivo ao não atendimento dos ditames do art. 896, § 9º, da CLT. E alega ter indicado no apelo denegado contrariedade à OJ 300 da SBDI-1 do TST e violação dos artigos 2º, 5º, XXXVI, 22, I da CF e 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivos sequer apontados nas razões do recurso de revista. Além disso, não renova os pressupostos específicos que sustentaram suas alegações no recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT. A ausência de requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Não houve indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010415-14.2018.5.15.0149. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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