- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0011390-45.2018.5.15.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. No caso, o acórdão embargado manteve a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, em face da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público. 2. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.391, e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. 3. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011390-45.2018.5.15.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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