JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000843-03.2019.5.08.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000843-03.2019.5.08.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS . O acordão preferido por esta 8ª Turma, diferentemente do que aduz a reclamada, aponta que restou comprovado nos autos a ausência de efetiva fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas, " consignando que ' o mero envio de e-mails e ofícios não comprova que a fiscalização ocorreu de maneira efetiva, haja vista que durante todo o período contratual a primeira reclamada não entregou os documentos solicitados' ". Assim, a aplicação da Súmula 331, V, do TST encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, e não em afirmações genéricas de culpa como alega a reclamada. Sobre o ônus da prova, esta Turma também se manifestou sobre o Tema 246 do STF, no sentido de que não foi definido pela Corte Suprema a quem caberia o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, e que tal incumbência é da Administração Pública pela sua aptidão em produzir provas sobre a fiscalização do contrato. Assim, não se constata do julgamento qualquer obscuridade ou omissão quanto ao tema examinado, de modo que as alegações da parte se revelam como inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000843-03.2019.5.08.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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