- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-78.2020.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SUMARÍSSIMO 1 - HORAS EXTRAS (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT). A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Tendo a Corte de origem afastado a confissão do reclamante, por se tratar de informação que não se referia ao cargo em que postula o auxílio- alimentação, bem como o depoimento do preposto que se mostrava vago, decidiu a partir da prova efetivamente produzida nos autos. Destacou que " Nas fichas financeiras que se referem ao período controvertido (Ids 4179d2a e 6ec5917), contudo, não há comprovação do pagamento da verba nos moldes previstos nas CCTs, mas somente um valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) a título de ' DESC.ALIMENTACAO' ", portanto, qualquer conclusão diversa demandaria o revolvimento probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001300-78.2020.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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