- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-55.2015.5.09.0661, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 (NOVO CPC) E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 899, §10, DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais trabalhistas alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o atual § 10 do artigo 899 da CLT é aplicável para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Tratando de hipótese em que a reclamada interpôs recurso de revista contra acórdão regional exarado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, lhe é aplicável o disposto no artigo 899, §10, da CLT, que confere isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, situação essa comprovada pela recorrente, o que afasta o óbice da deserção imposto pelo juízo de admissibilidade regional. Assim, deve-se prosseguir na análise dos demais pressupostos do recurso de revista, cabendo, portanto, examinar a possibilidade de seguimento do apelo em relação aos temas objeto da insurgência. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO (SEMANAL) - INVALIDADE - TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA - INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, revela-se presente a transcendência política da causa, visto que o recurso de revista foi interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior Trabalhista, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Em relação à questão de fundo, na hipótese, uma vez delineado pelo Tribunal Regional que havia a concomitância de regime de compensação e de labor aos sábados, dias destinados à compensação, imperiosa a manutenção da invalidade do acordo de compensação, e, por conseguinte, são inaplicáveis a parte final dos itens III e IV da Súmula 85 do TST (pagamento apenas do adicional). É que não se admite a aplicação da limitação do contida na parte final dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, eis que o labor habitual no dia destinado à folga compensatória (sábado) revela o total descumprimento do ajuste, visto que não havia a efetiva compensação, finalidade precípua do acordo de compensação. Precedentes. Assim, o entendimento regional de determinar o pagamento apenas do adicional para as horas extras laboradas "nas semanas em que verificada a efetiva compensação do sábado", está em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, em face da invalidade do acordo de compensação. Todavia, em face do princípio do non reformatio in pejus , impõe-se a manutenção da decisão regional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE TRINTA MINUTOS PARA CONCESSÃO - PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à atual jurisprudência do TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Outrossim, descabe falar que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior. Por outro lado, o art. 384 da CLT não elegeu tempo mínimo de trabalho extra para a concessão do referido intervalo, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Destarte, o Tribunal Regional, ao exigir requisito que a lei não prevê, condicionando a concessão do intervalo em questão ao labor superior a trinta minutos, certamente desatendeu o comando legal. Por conseguinte, a reclamante faz jus a 15 minutos de intervalo em caso de simples labor em sobrejornada, sem qualquer imposição/exigência de tempo mínimo para o direito a sua fruição. Contudo, em observância ao princípio do non reformatio in pejus , impõe-se a manutenção da decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000233-55.2015.5.09.0661. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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