- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011030-63.2016.5.09.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER – ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois a transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL – HORAS EXTRAS HABITUAIS – CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do regime de compensação semanal em face da prestação habitual de horas extras pela reclamante, em contrato de trabalho anterior a 11/11/2017. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que “ o labor habitual em horas extras torna ineficaz o acordo de compensação, seja semanal, seja por meio de banco de horas ” e que, “ No caso dos autos, os registros de jornada às fls. 220-251 apontam elastecimentos destinados à compensação por meio de banco de horas, além da jornada elastecida para fins da compensação sabatina ”. Assentou que “ O acordo de compensação, à vista de seu caráter excepcional, deve ser cumprido na sua estrita integralidade” e que “ A prestação habitual de horas extras, além do elastecimento estabelecido para compensação, invalida o regime ”. Acrescentou, ainda, que “ A ocorrência de excesso de horas extras subtrai validade do acordo compensatório porque vilipendia a mens legis constituinte ”. Portanto, o acórdão está em conformidade com o item IV da Súmula nº 85 do TST no sentido de que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO DA MULHER – ARTIGO 384 DA CLT. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Pleno deste c. TST, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia material, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais e desigual os desiguais, julgando que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 30/04/2012 , reconheceu a repercussão geral do debate ao analisar o precedente RE nº 658.312 ( Tema nº 528 ). Tempos depois, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021 , o STF retomou o julgamento da questão, ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Note-se, da tese firmada, que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, não havendo de se falar em desrespeito ao princípio da isonomia. Irretocável, portanto, o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL – BANCO DE HORAS – ADOÇÃO SIMULTÂNEA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado a quo , desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011030-63.2016.5.09.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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