- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0000625-64.2011.5.15.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE CONSIGNADO EM LAUDO PERICIAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC/2015, 255, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo relativamente à preliminar de nulidade do acordo regional por negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade civil, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nºs 126 e 459 do TST. Quanto à preliminar suscitada, salienta-se que é impossível o seu conhecimento, pois o reclamante, ao não renovar, no agravo de instrumento, a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deixou de enquadrar o apelo nas hipóteses da Súmula nº 459 do TST, sendo inócua a arguição da nulidade sem a indicação dos artigos nela previstos . Por outro lado, constata-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, o quadro fático apresentado no acórdão regional é inequívoco quanto à ausência de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença por ele desenvolvida (perda auditiva) e o acidente de trabalho ocorrido. Ressalta-se que, logo após o registro acerca da possibilidade de um trauma ter sido um fator contributivo para a perda auditiva preexistente, ficou consignado no acórdão regional que o próprio perito ressalva a incompatibilidade entre o resultado do exame objetivo com o histórico de trauma, o que rechaça a alegação do reclamante de que há registro expresso pelo Regional quanto à configuração da concausa. Frisa-se que, diante das conclusões da Corte de origem, é inviável a adoção de entendimento diverso, por ser vedado , a esta instância recursal de natureza extraordinária , o reexame fático-probatório (Súmula nº 126 do TST). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000625-64.2011.5.15.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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