- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0000218-94.2017.5.05.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. VALIDADE DO ACORDO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGISTRO DE PONTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Trata-se de pedido de horas extras pelo excesso de jornada não compensada. Ocorre que na hipótese dos autos, em que existente o acordo de compensação de jornada, houve também a sua efetiva compensação, conforme registrado expressamente no acórdão regional, que asseverou que "não se vislumbra dos registros de ponto prestação de labor extraordinário sem que houvesse a compensação mediante folgas, pelo que correta a sentença ao indeferir os pedidos relacionados à jornada de trabalho". Portanto, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, conclui-se estar em conformidade o acordo de compensação de jornada. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000218-94.2017.5.05.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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