- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 1001199-64.2016.5.02.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, entendeu pela invalidade dos registros de ponto, bem como pela prestação habitual de horas extras, e, consequentemente, pela invalidade do acordo de compensação de horas. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido da validade dos controles de ponto e da inexistência de horas extras, conforme defendido pela parte, o que encontra óbice naSúmula 126/TST. A Corte de origem não expendeu tese a respeito da pretendida limitação ao adicional de horas extras, na forma do item IV da Súmula 85/TST. Assim, incide a Súmula 297/TST como óbice ao exame dessa pretensão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001199-64.2016.5.02.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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