- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0021947-49.2016.5.16.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Observa-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 4 - Nesse contexto, registrou o Tribunal Regional que " No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber : ' A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na qualidade de tomadora de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, mas também por ter incorrido em culpa "in vigilando", quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. (...), segundo o art. 67, da Lei nº 8.666/93, o ente público ou entidade da Administração indireta tem ainda o dever de fiscalizar a contratada, exigindo o cumprimento regular das obrigações legais e contratuais, inclusive com relação ao pagamento das verbas rescisória. (...) Da análise dos documentos juntados pela recorrente, embora constem certidões negativas da empresa contratada e aplicação da penalidade de multa relativa à não reposição de armas aos vigilantes, não há nenhuma documentação relativa ao pagamento de salários e demais haveres trabalhistas aos prestadores de serviços, o que poderia ter sido solicitado pela contratante, ora recorrente, concluindo-se, assim, que houve falha na fiscalização, na medida em que deixou de observar que a empregadora direta do autor estava incorrendo em débitos trabalhistas. (...) Desse modo, resta evidente a culpa in vigilando da recorrente, haja vista a constatação de que os procedimentos de fiscalização adotados não foram suficientes a impedir a inadimplência da empresa prestadora, com os consequentes prejuízos ao obreiro, pelo que afigura-se nítida a sua responsabilidade subsidiaria (...) Com relação ao ônus da prova, importar ressaltar que, consoante já citado, segundo o art. 67, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública tem ainda o dever de fiscalizar a contratada, exigindo o cumprimento regular das obrigações legais e contratuais, não subsistindo, pois, qualquer alegação no sentido de imputar à parte reclamante o dever de demonstrar a culpa do ente público demandado' " . 5 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021947-49.2016.5.16.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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