- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024600-20.2009.5.02.0057, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CECEAMENTO DO DIREITO DE DESA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. A Corte de origem entendeu que, mesmo tendo ocorrido o extravio do primeiro volume do processo, não haveria o alegado cerceamento do direito de defesa, pois: a) a sentença exequenda transitada em julgado já havia sido devidamente liquidada, não sendo mais possível discussão sobre o crédito devido; b) o ex-sócio apenas alegou o cerceamento do direito de defesa devido ao extravio dos documentos, mas não questionou, em momento algum, a necessidade de atualização do débito trabalhista. Ora, é certo que, a princípio, o extravio de documento poderia ensejar o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, visto que poderia obstar, em tese, à parte o conhecimento acerca da totalidade das questões debatidas no feito. Todavia, in casu, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, visto que, consoante expressamente consignado no acórdão recorrido, além de já ter sido devidamente homologada a sentença exequenda transitada em julgado, não cabendo, portanto, mais discussão sobre o crédito devido, o ex-sócio executado não questionou a forma de atualização do débito trabalhista. Ileso, nesse contexto, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024600-20.2009.5.02.0057. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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