JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021201-17.2016.5.04.0401

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
02/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021201-17.2016.5.04.0401, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA, MATÉRIA VEICULADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Tendo a ora agravante arguido o cerceamento do direito de defesa apenas quando da oposição os Embargos de Declaração ao acórdão que examinou o seu Recurso Ordinário, afigura-se acertada a decisão regional que entendeu ser inovatória a arguição. Ademais, do exame dos autos, verifica-se que, diversamente do alegado pela ora agravante, a questão pertinente ao cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal não foi veiculado em contrarrazões ao Recurso Ordinário. Inviável, assim, se vislumbrar afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da executada, por ausência de transcendência. In casu, observando-se as razões do Recurso de Revista, constata-se que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021201-17.2016.5.04.0401. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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