- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0100951-86.2018.5.01.0076, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE NO RSR - "BIS IN IDEM". 5. PERÍODO DE APURAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE E REAJUSTE DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PARA O MÊS 05/2010. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. No tocante ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", nos termos da Súmula 184/TST, ocorre preclusão se não forem opostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. Da mesma forma, a Súmula 297, II/TST preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a Parte Recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do Tribunal Regional. De todo modo, não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, acerca das questões suscitadas pela Recorrente, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100951-86.2018.5.01.0076. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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