JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101028-76.2018.5.01.0050

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0101028-76.2018.5.01.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNDAÇÃO PETROS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 4. JUROS DE MORA SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no rol dos substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide , não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. No caso vertente , contudo, da leitura do acórdão regional proferido em agravo de petição, constata-se que, no processo de conhecimento, o título exequendo não determinou a observância de rol de substituídos apresentadopelo Sindicato. Desse modo, não se constata a pretensa violação à coisa julgada, porquanto necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101028-76.2018.5.01.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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