- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0100497-10.2020.5.01.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ROL DE SUBSTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em que pese a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III), não há óbice à substituição processual restrita a determinado grupo de trabalhadores. Dessa forma, apresentado rol de substituídos, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a outros empregados, pois os limites subjetivos da lide não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio a adstrição (arts. 141 e 506 do CPC de 2015). Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento de que, apresentado rol de substituídos, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a outros beneficiários. Contudo, no caso presente, o Tribunal Regional entendeu que, " No caso em exame, todavia, as executadas sequer impugnaram os cálculos de liquidação (ID d0b45c2, fls. 265), sem que tenham provado a alegada apresentação de rol limitador de substituídos na inicial da ação principal (0000624-36.2011.5.01.0026), subsistindo, in casu, a legitimidade ativa da exequente para pretender o cumprimento da res judicata da ação coletiva. " Asseverou que " a listagem juntada na ação coletiva após o trânsito em julgado não é exaustiva, conforme informado pelo próprio sindicato-autor na aludida peça. " Registrou que, " em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, a condição para a execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de que o ex-empregado pertence à base territorial de representatividade do sindicato/autor da ação coletiva, qual seja, SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebia a rubrica PL/DL-71 e encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS. " Destacou que " os elementos de prova demonstram que a exequente foi contratada pela Petrobrás no Município do Rio de Janeiro (CTPS de ID bff66bb, fls. 35), onde também foi registrada a contribuição favor do SINDIPETRO-RJ (ID 33f208a, fls. 45). Além disso, a extinção de seu contrato de trabalho pela filial da 1ª ré sediada nesta Cidade, com assistência do mencionado ente sindical (TRCT de ID a0bf6b0, fls. 72). " Consignou que " Evidente, portanto, ser a autora parte legítima para figurar como exequente e beneficiária do título executivo da ação coletiva sob exame. " Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100497-10.2020.5.01.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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