- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-63.2014.5.08.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT - NULIDADE CONFIGURADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO PELO TRT - NULIDADE CONFIGURADA. A controvérsia consiste em perquirir se a ausência da juntada do voto vencido enseja nulidade processual. O art. 941, § 3º, do CPC/2015 é taxativo quanto à obrigatoriedade de juntada das razões do voto vencido. O referido comando normativo aplica-se não somente aos casos em que o voto divergente for prolatado pelo Relator do processo, mas, indistintamente, a todos que compuseram o Órgão Colegiado e tomaram parte do julgamento. Essa exigência se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o voto vencido se mostra apto a cumprir a exigência da Súmula 297/TST, permitindo que o TST dê novo enquadramento jurídico aos fatos narrados no acórdão regional, ainda que conclua de forma diversa da maioria da Turma Regional, mormente considerando que a via estreita dos recursos extraordinários não permite incursão nos elementos fáticos probatórios que não tenham sido consignados no acórdão proferido pela Corte de origem. Tem-se, portanto, a aplicação do princípio da persuasão racional sedimentado no art. 131 do CPC. A juntada do voto vencido, dessarte, constitui obrigação legal e há que ser observada em todas as circunstâncias legais/processuais, inclusive para fins de prequestionamento dos recursos extraordinários. Acrescente-se, ademais, que esta Corte tem entendido que a ausência de juntada do voto vencido ao acórdão enseja nulidade, independentemente da comprovação de prejuízo. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000857-63.2014.5.08.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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