- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0001428-05.2016.5.09.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Na hipótese , em que pese ser possível a adequação do valor da cláusula penal, a teor do que dispõe o art. 413 do CCB, as particularidades do caso concreto - inadimplemento de mais de 50% do valor acordado, a estipulação do pagamento de multa de 100% pelas próprias partes sobre o valor total em aberto, a circunstância de que a sanção incorrerá apenas sobre o valor residual não adimplido, a consonância do percentual de 100% com a coisa julgada advinda da livre estipulação pelas partes, a não configuração da hipótese de atraso ínfimo - permitem concluir que o valor equivalente a 100% sobre o saldo remanescente não se revela excessivo, despontando-se condizente com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e observada a coisa julgada. Nesse contexto, a decisão proferida pelo TRT não implicou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001428-05.2016.5.09.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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