JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020935-67.2015.5.04.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020935-67.2015.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE. A razoabilidade da tese de violação do art. 93, IX, da CF/88 torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte Regional esclareceu que a concessão parcial da pausa intervalar gera a obrigação de remuneração de todo o período correspondente ao intervalo devido, fundamentado no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 437, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o TRT entregou a adequada jurisdição, nos exatos limites em que merecedora a parte. O provimento jurisdicional contrário aos interesses da ré, mas resultante da observância da legislação editada a fim de regular o curso do processo, não pode ser confundido com a exclusão de direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Toda a compreensão sobre os parâmetros utilizados para a manutenção da decisão foi explicitada na decisão ora agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tópico. II- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REGIME DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso, em que o eg. Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração pelo réu, não logrou suprir a omissão sobre o regime compensatório efetivamente praticado no âmbito do réu, esclarecendo se era ou não o banco de horas, e os termos em que praticado. A citada omissão inviabiliza o exame da tese de que, à luz do item V da Súmula nº 85 do TST, as demais disposições constantes do verbete de Súmula não se aplicam ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020935-67.2015.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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