JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024613-77.2018.5.24.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024613-77.2018.5.24.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II–RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao horário de início da jornada de trabalho e autorização para a realização de compensação de jornada, apenas consignou que “ Mormente os cartões de ponto a partir do período imprescrito até 7/6/2016 contenham horários inflexíveis (fls. 227-246 e 252-255) ou estejam sem anotações dos horários trabalhados e de intervalos (fls. 235, 247-251 e 256-278) e tenha sido efetuado registros apenas de 1 a 15/7/2016 (fls. 258), o autor confessou em audiência que as horas extras eram lançadas para compensação no banco de horas no período de três em três meses, que as horas extras não compensadas eram pagas, após os três meses, e que assinava o recibo de pagamento. O procedimento foi corroborado pela testemunha Thalys Vinicius Cruz que alegou que ‘4. a reclamada adotava o sistema de banco de horas, sendo que aquelas não compensadas eram pagas’ ” (págs. 316/317). Nesse contexto, é importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Portanto, é imprescindível que a Corte Regional consigne o horário de início da jornada de trabalho e se manifeste sobre a existência de autorização para realização de compensação de jornada, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024613-77.2018.5.24.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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