- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001348-75.2015.5.02.0601, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porquanto oriundos do mesmo Regional prolator do julgado recorrido. II . Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de registrar fato relevante para o deslinde da controvérsia. II . Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a omissão do julgador de origem acerca de matéria relevante ao deslinde da controvérsia. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 3. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. II . Quanto à alegada invalidade dos cartões de ponto por apócrifos, sobre o tema, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que, não havendo previsão legal, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, o que por si só, não é suficiente para sua invalidação. Tal fato não gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, cabendo ao autor o ônus de comprovar que trabalhava em horário extraordinário, nos termos do art. 818 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto quanto ao tema " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se discute a previsão contratual de intervalo intrajornada de duas horas, uma vez que necessário o prequestionamento da Corte Regional quanto ao tema em questão. 5. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A parte reclamante alegou omissão do julgado, afirmando que não houve análise dos " documentos de contratação colacionados aos autos e destacados na peça recursal, razão pela qual restaria prejudicada eventual discussão recursal em instância superior, pacífica quanto ao intervalo intrajornada contratual de 02 (duas) horas ". II. Verifica-se do acórdão exarado após a oposição dos embargos de declaração, que a Corte Regional não se manifestou sobre a alegada existência de previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada. III . Destaca-se que a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele contratual, legal ou negociado, deve ser usufruído de forma integral, sob pena de pagamento de todo o período. IV . Assim, se o intervalo contratual for concedido parcialmente, é devido o pagamento do tempo total do período pactuado, conforme as regras previstas no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 437, I, do TST, razão pela qual se faz necessária a manifestação instada mediante a oposição dos embargos declaratórios. V . Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a omissão do julgador de origem acerca de matéria relevante ao deslinde da controvérsia. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001348-75.2015.5.02.0601. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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