- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001988-34.2013.5.15.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DE 2002. O Tribunal Regional não examinou a prescrição ora invocada, mesmo porque se trata de questão não suscitada no recurso ordinário. O recurso de revista esbarra na Súmula/TST nº 153. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PELO PCCS DE 2006. O Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASTREINTES . A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, lastreando a sua decisão na Súmula/TST nº 297. O agravo de instrumento não impugna o fundamento do despacho denegatório. A ausência de dialeticidade entre o despacho agravado e o recurso obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. O Tribunal Regional ratificou a procedência do pedido do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Recurso de revista conhecido por violação do artigo 196 da CLT e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS NA GRET. O Tribunal Regional não examinou a matéria em epígrafe e a recorrente não opôs embargos de declaração. Assim, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS DE 2002. A ausência das avaliações previstas no PCCS de 2002 constitui óbice às progressões por merecimento perseguidas pelo autor. É que a ascensão meritória não é automática; o mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Aliás, sendo a Fundação Casa ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a recorrente não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 169, §1º, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001988-34.2013.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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