- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010930-25.2017.5.15.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REAJUSTES SALARIAIS. LEI MUNICIPAL N° 4.410/2013. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional afastou a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais decorrente da ausência de reajustes salarial. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, afastou a condenação do reclamado, sob fundamento de que, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei Municipal 4.410/13, para a implementação do reajuste anual deve haver uma iniciativa da "Administração Municipal". Concluiu o TRT que " Deste modo que fica claro que, a cada ano, na data-base, deveria a municipalidade apresentar proposta para o cumprimento da lei municipal. Não agindo desta forma a administração municipal, patente a violação da lei. Entretanto, não pode o Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, sob pena de usurpar competência que não lhe cabe, nos termos do artigo 37, X da Magna Carta. É dizer, não cabe ao Poder Judiciário conceder reajustes salariais, sob pena de violar a tripartição dos Poderes do Estado Federativo " (pág. 235). Dessa forma, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na ausência de lei específica fixando a alteração de remuneração, é impossível deferir os reajustes salariais pretendidos, tendo em vista que a revisão geral anual de salários dos servidores públicos depende de lei específica, não podendo o Judiciário suprir a omissão do legislador. Assim, a decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010930-25.2017.5.15.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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