- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010451-32.2017.5.15.0136, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL Nº 4.410/2013 - REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, verifica-se que o TRT de origem entendeu que " A lei Municipal nº 4.410/13 (fl. 88) fixou uma data base para o reajuste anual dos vencimentos dos servidores " e que " Logo, trata-se de revisão geral anual dos servidores municipais que faz parte da exceção prevista no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal ", bem como que " o reclamado não pode desprezar a lei municipal alegando insuficiência de dotação orçamentária para conceder os reajustes salariais ali fixados, razão pela qual não se pode falar em afronta ao art. 37, inciso X, da CF ou em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal ". Com efeito, a concessão de aumento salarial por ente público advém da autonomia que o artigo 18 da Constituição Federal lhe assegura, devendo-se respeitar, no entanto, as garantias constitucionais de legalidade, irredutibilidade de vencimentos e previsão orçamentária. Nesse passo, impende ressaltar que os órgãos da Administração direta e indireta dependem da autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias para deferir vantagens ou aumentar a remuneração, exigindo-se, ainda, a prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. De outra parte, a revisão geral anual referida pelo artigo 37, X, da Constituição Federal exige previsão legal específica e prévia dotação orçamentária, razão pela qual, independentemente da modalidade do aumento salarial concedido, seja abono, reajuste ou revisão geral anual, a Súmula Vinculante nº 37 do STF estabelece expressamente que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A Lei Municipal nº 4.410/2013 não prescreve reajuste anual, mas, sim, define previsão permanente de reajustes, com índice mínimo pré-fixado. Desta forma, o repasse do índice de correção, em verdade, possuiria natureza jurídica de revisão geral anual, o que somente pode ocorrer mediante a existência de autorização legislativa específica, em razão do quanto disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Por conseguinte, diante da ausência de lei específica fixando a alteração de remuneração, não há como deferir os reajustes salariais pleiteados, na medida em que, conforme já anteriormente mencionado, a revisão geral anual de salários dos funcionários públicos depende de lei específica, não podendo o Poder Judiciário suprir a omissão do legislador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010451-32.2017.5.15.0136. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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