- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010291-07.2017.5.15.0136, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL - DATA BASE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL Nº 4.410/2013 - REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, com relação à Lei Municipal nº 4.410/2013, verifica-se que o TRT de origem entendeu que "[e]m cumprimento à disposição constitucional referida, ficou legalmente assegurado aos servidores, desde o advento da lei municipal supracitada, um reajuste anual mínimo sobre os seus vencimentos, nunca inferior ao IPC-FIPE. ", bem como que " não se trata aumento concedido pelo Poder Judiciário, pois, no caso vertente, imprime-se efetividade à legislação municipal .". Com efeito, a concessão de aumento salarial por ente público advém da autonomia que o artigo 18 da Constituição Federal lhe assegura, devendo-se respeitar, no entanto, as garantias constitucionais de legalidade, irredutibilidade de vencimentos e previsão orçamentária. Nesse passo, impende ressaltar que os órgãos da Administração direta e indireta dependem da autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias para deferir vantagens ou aumentar a remuneração, exigindo-se, ainda, a prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. De outra parte, a revisão geral anual referida pelo artigo 37, X, da Constituição Federal exige previsão legal específica e prévia dotação orçamentária, razão pela qual, independentemente da modalidade do aumento salarial concedido, seja abono, reajuste ou revisão geral anual, a Súmula Vinculante nº 37 do STF estabelece expressamente que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A Lei Municipal nº 4.410/2013 não prescreve reajuste anual, mas, sim, define previsão permanente de reajustes, com índice mínimo pré-fixado. Desta forma, o repasse do índice de correção, em verdade, possuiria natureza jurídica de revisão geral anual, o que somente pode ocorrer mediante a existência de autorização legislativa específica, em razão do quanto disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Por conseguinte, diante da ausência de lei específica fixando a alteração de remuneração, não há como deferir os reajustes salariais pleiteados, na medida em que, conforme já anteriormente mencionado, a revisão geral anual de salários dos funcionários públicos depende de lei específica, não podendo o Poder Judiciário suprir a omissão do legislador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010291-07.2017.5.15.0136. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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